SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DERRUBA VOTO IMPRESSO E PERDE UMA OPORTUNIDADE DE EVITAR O ATRITO SOCIAL

 Em Eleitoral, Opnião

Urna Eletrônica

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5889, para suspender a eficácia do artigo 59-A da Lei 9504/1997, cuja redação foi dada pela Lei 13.165/2015 (a chamada Minirreforma Eleitoral). O artigo em questão determinava que no “processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado”.

De acordo com o Tribunal, a previsão da Lei 9.504/1997 ofendia o atributo do segredo conferido ao voto (artigo 14 e artigo 60, parágrafo 4°, inciso II, ambos da Constituição). Ainda, de acordo com o Tribunal a impressão do voto – e, por conseguinte, a adoção de um modelo híbrido de votação – implicaria em retrocesso para o processo eleitoral como um todo, o qual tem funcionado como um modelo para o mundo. Ainda, de acordo com o Supremo Tribunal Federal não há indicadores de fraude nas urnas eletrônicas, o que afasta a necessidade de um sistema de contraprova. Dessa forma, o modelo não será adotado nas eleições de outubro de 2018 e, em se mantendo o entendimento, a nenhuma eleição futura.

Com a ressalva do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, embora possa se aceitar que a adoção do modelo implicaria em gasto excessivo para a Justiça Eleitoral e que não há indicadores concretos de fraude no processo eleitoral, a sistemática de votação trazida pela Lei n. 13.165/2015 não viola o atributo do segredo do voto, pois o eleitor não sairia da urna com um comprovante indicando em quem votou. Dessa forma, não poderia ser constrangido fora da proteção da cabine de votação, tal qual ocorria na época do voto de cabresto.

Dessa maneira, perdeu o Supremo Tribunal Federal uma oportunidade de pacificar a sociedade (atualmente polarizada por divergências de posição política) entregando-lhe uma contraprova que permite um escrutínio público, e não digital, como o que ocorre dentro da urna. Dada a cautelar, caso a próxima eleição resolva-se com pequena diferença de votos, por mais quatro anos a sociedade brasileira conviverá com desconfiança e com o fantasma do golpe, sentimentos que atrasam o desenvolvimento da nação.

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