ELEIÇÕES DE 2018: PROIBIÇÃO DO USO DE TELEMARKETING NA PROPAGANDA ELEITORAL

Telemarketing
Em 2014 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução n. 23.404 proibindo a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário ou condição. A Resolução em questão foi editada pelo TSE para regular apenas e tão somente às eleições realizadas naquele ano.
Contra a Resolução n. 26.404 o Partido Trabalhista do Brasil ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade argumentando que caberia à União, e não ao Tribunal, legislar sobre direito eleitoral, e que a previsão ofendia frontalmente o direito de liberdade de expressão previsto no texto constitucional. Com base nesses fundamentos, pedia a declaração de nulidade da proibição do uso de telemarketing nas campanhas eleitorais.
Passados quatro anos da realização daquelas eleições o STF finalmente julgou o mérito da Ação e declarou em maio de 2018 que a Resolução n. 23.404 não ofende – ou não ofendia – a Constituição Federal (ADI 5122). De acordo com o Tribunal, a Resolução não colidia com a liberdade de expressão nem impunha a censura aos interessados em realizar esse tipo de propaganda. Ao contrário, a previsão promovia o respeito à intimidade e a privacidade e respeitava o artigo 243, inciso VI, do Código Eleitoral, o qual proíbe a propaganda que “perturbe o sossego público, com algazarras e abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”.
Muito embora a decisão tenha versado sobre Resolução que regulava as Eleições de 2014, o entendimento do Supremo Tribunal Federal pode, nesse particular, contar com efeito transcendente. Ou seja, pode vincular as condutas dos candidatos nas eleições que serão realizadas em 2018, sobremodo porque o TSE já editou a Resolução n. 23.551 afirmando que “É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XI; e Código Eleitoral, art. 243, inciso VI).
Logo, os candidatos não poderão nas eleições de 2018 fazer uso do telemarketing. Ainda que queiram judicializar a discussão para retomar a legalidade da propaganda, fatalmente irão se deparar com a improcedência do pedido com base no entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a constitucionalidade da Resolução n. 23.404/2014.
Assim, o candidato que fizer uso de telemarketing como instrumento de propaganda eleitoral, estará sujeito à Ação por Gasto Ilícito, nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97 e à Ação de Investigação Judicial Eleitoral por Abuso do Poder Econômico, nos termos do art. 22 da LC 64/90.
