Plano Collor Rural: Oportunidade de restituição de valores pelos produtores rurais

Em março de 1990, todos os produtores rurais, que contrataram em forma de pessoa física ou jurídica com o Banco do Brasil e que estavam com contratos de financiamento vigentes, seja para custeio ou investimento, foram onerados indevidamente, já que o banco, ao invés de aplicar naquele mês o índice de correção da poupança, aplicou ilegalmente o IPC – Índice de Preços ao Consumidor, que acabou por majorar indevidamente os valores financiados em 41,28%, fato este que ficou conhecido como o Plano Collor Rural.
À época, o Banco do Brasil respondia por cerca de 85% de todo o crédito agrícola do país e em 1994, a substituição do índice de correção, foi questionada em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) diante do endividamento generalizado que se encontravam os produtores rurais, justamente pela indevida majoração dos débitos.
Depois de uma longa tramitação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabelecendo a sentença de 1º grau, deu ganho de causa ao MPF e determinou a devolução do percentual cobrado a maior, com juros e correção monetária. Ainda pendem de julgamento muitos recursos, mas na última quarta-feira, dia 16 de outubro, os produtores rurais tiveram mais uma vitória importante, quando foi julgado mais um capítulo dessa saga processual com a decisão dos Embargos de Divergência da União Federal.
O advogado Thiago Paiva dos Santos, sócio do escritório Kozikoski, Paiva dos Santos & Bertoncini Advogados Associados, que representa dezenas de produtores, esclarece que “a se confirmar a decisão, teria direito ao recebimento da restituição todos os produtores rurais que possuíam financiamentos agrícolas junto ao Banco do Brasil com correção monetária atrelada à caderneta de poupança, cujos contratos foram emitidos antes de março de 1990, ou seja, contratados durante o ano de 1989 para o custeio da safra de verão, ou mesmo contratados anteriormente e prorrogados, desde que vigentes em março de 1990 e quitados ou prorrogados após essa data”.
Para o recebimento é necessário o ajuizamento de um pedido de cumprimento de sentença individual e nele comprovar a relação jurídica com o banco, especialmente a Cédula de Crédito Rural, que registra as obrigações do contrato de financiamento rural, a qual obrigatoriamente está arquivada junto ao Cartório de Registro de Imóveis responsável pela área da propriedade rural, além dos cálculos dos valores que a parte entender devidos, de acordo com a decisão do STJ.
O advogado Thiago Paiva dos Santos explica ainda que o prazo para o pedido de restituição dos valores será de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação, que ainda não ocorreu, mas aqueles produtores que já possuem a documentação, podem optar por ajuizar o Cumprimento Provisório de Sentença, analisando a possibilidade e os riscos, já que ainda pende de julgamento um recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF), que somente será analisado após a conclusão da fase junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Aqueles produtores que porventura já tenham recebido as compensações devidas por esse fato por meio de ações individuais, as quais poderiam ter sido ajuizadas até março de 2010, não podem pleitear novamente os valores com base nesta ação coletiva ajuizada pelo MPF.


