STJ conclui julgamento do Plano Collor Rural: Vitória dos produtores rurais

 Em Civil e Empresarial, Importante

Os produtores rurais tiveram mais uma vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ) na ação que discute as perdas decorrentes do Plano Collor Rural, com a publicação no dia 15/05 do acórdão nos Embargos de Declaração apresentados pelo Banco do Brasil na ação que tramita no Poder Judiciário desde 1994.

A decisão foi tomada nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Recurso Especial de n.º 1319232 e dele participaram os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo.

Com a conclusão do julgamento, o Banco do Brasil, a União e o Banco Central poderão interpor Recurso Extraordinário, endereçado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que oferecerá a última palavra sobre o assunto.

ENTENDA O CASO

Em março de 1990, todos os produtores rurais, que contrataram em forma de pessoa física ou jurídica com o Banco do Brasil e que estavam com contratos de financiamento vigentes, seja para custeio ou investimento, foram onerados indevidamente, já que o banco, ao invés de aplicar naquele mês o índice de correção da poupança, aplicou ilegalmente o IPC – Índice de Preços ao Consumidor, que acabou por majorar indevidamente os valores financiados em 41,28%, fato este que ficou conhecido como o Plano Collor Rural.

À época, o Banco do Brasil respondia por cerca de 85% de todo o crédito agrícola do país e em 1994, a substituição do índice de correção, foi questionada em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) diante do endividamento generalizado que se encontravam os produtores rurais, justamente pela indevida majoração dos débitos.

Depois de uma longa tramitação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabelecendo a sentença de 1º grau, deu ganho de causa ao MPF e determinou a devolução do percentual cobrado a maior, com juros e correção monetária.

Com a decisão publicada em 15/05, o caso deve ser levado ao Supremo Tribunal Federal, que deve decidir a questão através de recurso a ser interposto pelo Banco do Brasil e pela União.

QUEM TEM DIREITO

O advogado Thiago Paiva dos Santos, sócio do escritório Kozikoski, Paiva dos Santos & Bertoncini Advogados Associados, que representa dezenas de produtores, esclarece que “a se confirmar a decisão, teria direito ao recebimento da restituição todos os produtores rurais que possuíam financiamentos agrícolas junto ao Banco do Brasil com correção monetária atrelada à caderneta de poupança, cujos contratos foram emitidos antes de março de 1990, ou seja, contratados durante o ano de 1989 para o custeio da safra de verão, ou mesmo contratados anteriormente e prorrogados, desde que vigentes em março de 1990 e quitados ou prorrogados após essa data”.

COMO RECEBER

Para o recebimento é necessário o ajuizamento de um pedido de cumprimento de sentença individual e nele comprovar a relação jurídica com o banco, especialmente a Cédula de Crédito Rural, que registra as obrigações do contrato de financiamento rural, a qual obrigatoriamente está arquivada junto ao Cartório de Registro de Imóveis responsável pela área da propriedade rural, além dos cálculos dos valores que a parte entender devidos, de acordo com a decisão do STJ.

PRAZO PARA PEDIR E OS RISCOS ENVOLVIDOS

O advogado Thiago Paiva dos Santos explica ainda que o prazo para o pedido de restituição dos valores será de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação, que ainda não ocorreu, mas aqueles produtores que já possuem a documentação, podem optar por ajuizar o Cumprimento Provisório de Sentença, analisando a possibilidade e os riscos, já que ainda pende de julgamento recurso cabível ao Supremo Tribunal Federal (STF), que em caso de provimento do recurso naquela instância, sujeita os exequentes, ainda que provisórios, ao pagamento de sucumbência.

Aqueles produtores que porventura já tenham recebido as compensações devidas por esse fato por meio de ações individuais, as quais poderiam ter sido ajuizadas até março de 2010, não podem pleitear novamente os valores com base nesta ação coletiva ajuizada pelo MPF.

 

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