ACORDO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA: É POSSÍVEL, É LEGAL E É CONSTITUCIONAL

 Em Civil e Empresarial

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, em julgamento de recurso ordinário (autos nº 0010308-45.2018.5.03.0038) reconheceu a constitucionalidade do disposto nos artigos 652, alínea f e 855-B e seguintes da CLT advindos da reforma trabalhista de 13 de julho de 2017.

Referidos dispositivos tratam da possibilidade de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, especialmente para homologar acordos extrajudiciais firmados entre empregado e empregador.

A viabilidade de homologação de transações de tal natureza vem ao encontro de uma tendência cada vez maior em todos os ramos do direito, com grandes efeitos práticos que resultam em maior celeridade da resolução de conflitos: a autocomposição.

Isso cria um ambiente de maior autonomia entre as partes, resultando, na maior parte dos casos, na melhor solução para o problema, uma vez que contemplam-se as possibilidades de cada uma das partes em receber o que é seu por direito, garantindo, além de maior velocidade, mais eficiência, culminando em ambiente negocial e empresarial mais maduro, seguro e menos litigioso.

Reforce-se que, no caso dos acordos trabalhistas homologáveis pela justiça trabalhista, é imprescindível a presença de advogado, garantindo que não ocorram abusos e que os efeitos da negociação sejam devidamente alcançados.

Logo, estamos diante de uma realidade que concorre para o perfazimento de direitos fundamentais das partes, especialmente no que diz respeito à autonomia da vontade, à justiça e à liberdade, além de, pelo fato de estar prevista na CLT e ser uma outra via para a solução de controvérsias decorrentes da relação de trabalho, competir à justiça do trabalho a tarefa de homologar a vontade das partes concretizadas no termo de acordo extrajudicial.

A adoção de mecanismos de natureza transacional encontra-se com o futuro das atividades desenvolvidas por operadores do direito. Capacidade negocial e solucionar conflitos sem recorrer ao judiciário demonstram a preparação do advogado moderno frente a nova realidade social que se apresenta, na qual tudo é mais pragmático e veloz, coadunando com aquilo que prega esta sociedade de advogados.

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