NOVAS REGRAS PARA A CONSTRUÇÃO COM ENFOQUE NA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VEJA O QUE MUDOU.

 Em Civil e Empresarial

O direito tem atuado de maneira cada vez mais incisiva na proteção de grupos de pessoas vulneráveis, de forma a promover a igualdade entre todos e a inclusão social dessas pessoas de direitos. Dentre essas medidas, muitas são impostas aos cidadãos como obrigações que devem ser cumpridas para a realização dos objetivos determinados pelo Estado em conjunto com a sociedade civil.

Um dos instrumentos utilizados para isso são as Leis. Na presente notícia trataremos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o qual, no artigo 58, trata da acessibilidade a ser observada por empreendedores e empreiteiras na construção de edifícios de uso privado multifamiliar, na forma de seu regulamento.

Na data de hoje, foi publicado o Decreto nº 9.451/2018 que regulamenta o referido. Este, vem para explicitar os objetivos do artigo 58 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 1º, do Decreto). Dentre outros pontos, referido Decreto também apresenta: as definições de “edificação de uso privado familiar”, “unidade internamente acessível” e “unidade adaptável” (art. 2º); as obrigações referentes ao projeto de unidades adaptáveis; o número mínimo de vagas de garagem a serem ofertadas às pessoas com deficiência; e, os empreendimentos excepcionados ao cumprimento das obrigações previstas no Decreto.

O destaque fica para o art. 5º do Decreto n.º 9.451/2018 que dispõe que todas as unidades autônomas das edificações são adaptáveis, em unidades internamente acessíveis quando solicitado pelo adquirente, por escrito, até a data do início da obra, e tudo sem custo adicional ao comprador com alguma deficiência.

Desta sorte, referida legislação merece relevante atenção por parte daqueles que atuam na construção civil, especialmente os engenheiros e arquitetos, para que em seus projetos preparem as edificações de forma a contemplar os preceitos normativos e técnicos que promovem a acessibilidade às pessoas com deficiência, afim de evitarem a desaprovação dos projetos executados.

As disposições do Decreto entrarão em vigor em janeiro de 2020, conforme disposição do seu artigo 11, que estabeleceu como período de aguardo para sua vigência o prazo de dezoito meses. Assim, os profissionais da área poderão adaptar-se às novas normas antes delas começarem a valer.

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