Você sabia que o divórcio pode ser feito em cartório?
Desde 2007, com a Lei n. 11.441/2007 os divórcios podem ser realizados diretamente em cartório, especificamente em um Tabelionato de Notas, desde que observados alguns requisitos.
Para que o divórcio seja extrajudicial, ou seja, feito em um cartório, é necessário que as duas partes estejam em acordo e que o casal não tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes.
Esse requisito está previsto no art. 733 do novo Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que “o divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”.
Se o casal tiver filhos menores ou incapazes, o divórcio deve ser judicial, perante uma Vara de Família.
Segundo prevê a legislação, a participação de um advogado é sempre essencial e obrigatória, mesmo sendo o caso de divórcio extrajudicial, tudo para garantir o direito das partes e que ambas tenham compreendido o inteiro teor do acordado. Pode ser um profissional para ambos, ou um advogado diferente para cada um do casal.
Ainda, a utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei n. 11.441/2007 – que trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
É importante lembrar, que de acordo com as últimas alterações da Resolução CNJ n. 35/2007, o procedimento consensual do divórcio em cartório não pode ser realizado caso a esposa já esteja grávida no momento do divórcio.
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